Constituindo o 12° artigo do Protocolo de Quioto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL ou Clean Development Mechanism – CDM) foi desenvolvido a partir de uma proposta brasileira que sugeria inicialmente a formação de um fundo de Desenvolvimento Limpo, no qual os países de grande emissão, que não conseguissem reduzir suas emissões acordadas entre as partes, deveriam dispor de verba para este fundo, seguindo-se o princípio “poluidor-pagador”. Em Quioto, a idéia do fundo foi transformada em mecanismo, passando a ser chamado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Neste mecanismo de flexibilização, os países do Anexo I podem desenvolver projetos de redução de emissão dos GEE nos países do não Anexo I para cumprirem suas metas de redução estabelecidas pelo Protocolo de Quioto. Desta forma, promove-se redução de emissões dos GEE em um país não Anexo I para se garantir a não redução do GEE em um país do Anexo I. Ou seja, de acordo com o Protocolo de Quioto, os países do Anexo I podem continuar emitindo os gases de efeito estufa, desde que compensem essas emissões com a participação em algum projeto que reduza a emissão desses gases; ou com a comercialização de certificados de projetos que tenham esse mesmo objetivo, dentro das metas estabelecidas pelo Protocolo.
Se um projeto de MDL não é aceito, este pode ser reconsiderado para a validação e registro, mediante revisões apropriadas, devendo seguir os moldes estabelecidos para validação e registro. Para obter registro, validação e certificação, um projeto MDL deve oferecer benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo (dentro dos propósitos da Convenção). Deve ainda representar uma redução de emissões que, na ausência do projeto, seria inexistente.
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